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terça-feira, 18 de maio de 2010

Concurso Público de forma legal, por Matias Sene

Administradores públicos municipais corretos e bem intencionados certamente observarão os preceitos e formas legais quando da realização de Concursos Públicos em seus municípios. E por ser o “concurso público” um instrumento obrigatório na contratação de Servidores da Administração Pública, o município deve cumprir todo um ritual legalista para a realização do Concurso, desde o levantamento das suas necessidades de pessoal, passando pela escolha correta do processo licitatório adequado, até a divulgação do resultado final, e contratação dos novos servidores.

PROCESSO LICITATÓRIO ADEQUADO:

O art. 45, da Lei n. 8.666/93 apresenta quatro tipos de licitações: a de menor preço, a de melhor técnica, a de técnica e preço e a de maior lance. Não há discricionariedade na escolha do tipo de licitação. A natureza do objeto e as exigências previstas pela Administração condicionam o procedimento licitatório e definem o tipo de licitação. A Administração Pública deve se revestir de cuidados na observância do tipo de licitação, para que não se frustre o atendimento do interesse público.

O preço é fator relevante na seleção de qualquer proposta. É certo que a Administração sempre visa obter a melhor proposta pelo menor custo possível. Ocorre que, nas licitações do tipo menor preço, o menor valor apresentado, dentre aqueles com padrão de qualidade mínima exigido no ato convocatório, definirá o licitante vencedor. Conclui-se então que a licitação de menor preço admite exigências técnicas na configuração do objeto licitado, porém não serão verificadas como critério de seleção da proposta. A licitação do tipo menor preço vem prevista no art. 45, parágrafo 1°, I, da Lei n° 8.666/93.

Ora, envolvendo o concurso público atividade predominantemente intelectual, seja na elaboração do edital, seja na criação das questões das provas, seja na correção das provas ou, ainda, no julgamento dos recursos, é inegável a necessidade de um corpo técnico especializado na realização do certame. Conseqüentemente, pode-se afirmar que o tipo de licitação adequada para contratação de empresa voltada à realização de concurso será o de melhor técnica ou técnica e preço. Acrescente-se que esses tipos de licitação são cabíveis mesmo na modalidade convite. Nesse sentido, aduz-se que o aspecto em questão não oferece maiores dificuldades para sua definição, sendo certo que a modalidade CONVITE, a exemplo do que ocorre com a TOMADA DE PREÇO e a CONCORRÊNCIA, pode perfeitamente adotar o tipo melhor técnica ou técnica e preço, inexistindo qualquer proibição legal para tanto.

A utilização de licitação do tipo “menor preço”, para o caso em análise, pode acarretar efeito negativo, consubstanciado na adoção de parâmetro insuficiente, imperfeito e inadequado para satisfazer a necessidade estatal. Daí a Administração desembolsará o menor preço, mas receberá prestação destituída de aptidão para satisfazer às necessidades coletivas. Além do que, o tipo de licitação “menor preço” por ser incompatível com o serviço a ser prestado e que, ocorrendo tais situações, o Ministério Público poderá ingressar com Ação Civil Pública visando à declaração de nulidade do contrato e, consequentemente, do certame concursal.

SOBRE A TAXA DE INSCRIÇÃO:

O recolhimento da taxa de inscrição diretamente pela empresa contratada é irregular, que tal procedimento, por si só não justifica a escolha da modalidade de licitação “tomada de preço - tipo de licitação menor preço” por ser incompatível com o serviço a ser prestado.

Acrescente-se, ainda, que não se fundamenta em tal hipótese os casos em que a Administração Pública contrata diretamente empresa para realização do concurso público, sob argumento de que não há gastos para o contratante se a remuneração de tal empresa for feita exclusivamente com os valores das taxas de inscrição recolhidos. Ora, a taxa de concurso tem natureza de receita pública, logo o valor arrecadado deve ser computado para fixação da modalidade de licitação cabível.

A taxa de inscrição possui natureza tributária, caracterizando-se como taxa de serviço, para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. Em conseqüência deverá estar prevista na legislação tributária. Em contrapartida, quando o valor da inscrição é cobrado pelas entidades paraestatais – sociedade de economia mista ou empresa pública – possui natureza de preço. Ainda que seja qualificada de natureza não-tributária a taxa de inscrição “não deixa de ter natureza de recurso público devendo integrar os haveres do município”.

Enfim, tendo a taxa de inscrição natureza de recurso público, deve ingressar nos cofres públicos obedecendo às regras constantes da Lei nº 4.320/64, não cabendo o seu recolhimento diretamente pela empresa contratada para a realização do certame concursal.

Matias Sene

1 comentários:

Anônimo,  18 de maio de 2010 às 22:00  

Homem ético, que pratica e defende a moralidade no serviço público, estava mesmo no Governo errado.
O que o Chico Antonio pratica e defende são outros valores. Valeu Sr. Matias Sene.

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