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sexta-feira, 4 de junho de 2010

Prefeito Chico Antonio não envia prestacoes de contas à Câmara Municipal

O Vereador Regys Sampaio reclama que está impossibilitado de cumprir com uma de suas obrigações constitucionais uma vez que o Prefeito do Município de Esperantina recusa-se em enviar à Câmara Municipal a prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos. Nesse ano de 2010 o gestor não enviou nenhuma folha de prestação de contas, ou seja, ninguém sabe onde foi aplicado mais de 11 milhões de reais que entrou nos cofres do município de janeiro a maio desse ano.

A atitude do Gestor Municipal subverte a ordem jurídica e agride aos ditames constitucionais harmonizadores de uma sociedade democrática, ignorando premeditadamente aos princípios da independência e autonomia entre os Poderes Legislativo e Executivo.

Diz ainda que comportamento do Prefeito Municipal de Esperantina, está inexoravelmente comprometido com interesses escusos, afastando-se induvidosamente do interesse público e maculando a imagem da Administração Pública Municipal, tão afetada junto a opinião pública.

A atitude do Gestor Municipal, fere o princípio da legalidade, que segundo o ilustre a saudoso mestre Hely Lopes Mereilles prescrevia in verbis:

Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos, ou partidos favorito da administração.” (Direito Administrativo Brasileiro, 17º Edição, p. 605).

Ao Vereador por determinação expressa do Art. 31, § 1º. da Constituição Federal é assegurado o direito-dever de fiscalização das Contas Municipais, conforme se vê in verbis:

Art. 31. A Fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Em obediência ao preceito estabelecido na Carta Magna a Constituição Estadual, no seu Art. 41 define que a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara e pelos sistemas de controle interno do executivo, na forma da lei.

No seu Art. 42, a Constituição Estadual determina, ipsis verbis:

Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao tribunal de Contas dos Municípios, até o dia quinze do mês subseqüente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada da documentação alusiva à matéria, que ficará à disposição dos Vereadores para exame.

Ocorre que o Prefeito Municipal não envia a documentação à Câmara Municipal, desrespeitando propositadamente ao preceito constitucional acima invocado. Sem acesso a documentação, o parlamentar e sua assessoria estão impossibilitados de fiscalizar.

A reiterada recusa do Prefeito em enviar à Câmara Municipal a documentação alusiva à prestação de Contas dos recursos do Município, configura um grande desrespeito ao Legislativo posto que, completamente desamparado em lei ou qualquer outro dispositivo legal, capaz de validar ou dar consistência ao abusivo ato.

Constata-se assim, abuso de poder, eis que, o Prefeito Municipal não poderia, como não pode deixar de enviar a referida documentação posto ser direito líquido e certo do Poder Legislativo, conforme preceituado nas Constituições Federal e Estadual.

Ao recusar-se a enviar à Câmara Municipal a prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada da documentação alusiva à matéria, o Prefeito pratica também Crime de Responsabilidade previsto no Art. 1º., inciso XIV do Decreto Lei nº 201/67, transcrito ipsis literis:

Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ...

XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.

O vereador Regys vai oficiar o prefeito solicitando explicações sobre o atraso das prestações de contas.

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